sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

COLETÂNEA [003]


003. Lei das Cortesias (1597)



A propósito desta lei, que hoje se começa a publicar nesta coletânea, observa Lindley Cintra que, na Península Ibérica, no nos finais do séc. XVI, «vamos encontrar como manifestação do curioso extremo [especialização dos vários tratamentos] a que se chegou […], nada menos que a publicação, primeiro em Espanha, em 1586, depois em Portugal, em 1597, pelo filho do imperador [Carlos V], Filipe II [de Espanha; I de Portugal], de leis que estabeleciam os limites do emprego de cada tratamento e fixavam as penas em que incorriam os que exigissem para si próprios uma fórmula que lhes não fosse adequada segundo esse texto legal. São as pragmáticas conhecidas por “leis das cortesias” – de forma e conteúdo verdadeiramente surpreendentes e interessantíssimos.» [CINTRA, 19862: 22]

Para não sobrecarregar este post (e os seguintes), optou-se por apresentar a referida lei em fragmentos. Cada um destes é precedido por um subtítulo, entre parênteses, que não consta, evidentemente, da edição consultada. Além do preâmbulo, no post de hoje são apresentadas as fórmulas de tratamento respeitantes às mais altas figuras da sociedade portuguesa.



[Continuará]

Bibliografia:
SOUSA, António Caetano de, 1745: Provas da História Genealógica da Casa Real Portuguesa. Lisboa: Régia Oficina Silviana e da Academia Real; pp. 287-288. Edição consultada [12-02-2013], AQUI. Na digitalização em PDF, p. 311-312.
CINTRA, Luís F. Lindley, 19862: Sobre «Formas de Tratamento» na Língua Portuguesa. Lisboa: Horizonte.

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