sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

COLETÂNEA [003]


003. Lei das Cortesias (1597)



A propósito desta lei, que hoje se começa a publicar nesta coletânea, observa Lindley Cintra que, na Península Ibérica, no nos finais do séc. XVI, «vamos encontrar como manifestação do curioso extremo [especialização dos vários tratamentos] a que se chegou […], nada menos que a publicação, primeiro em Espanha, em 1586, depois em Portugal, em 1597, pelo filho do imperador [Carlos V], Filipe II [de Espanha; I de Portugal], de leis que estabeleciam os limites do emprego de cada tratamento e fixavam as penas em que incorriam os que exigissem para si próprios uma fórmula que lhes não fosse adequada segundo esse texto legal. São as pragmáticas conhecidas por “leis das cortesias” – de forma e conteúdo verdadeiramente surpreendentes e interessantíssimos.» [CINTRA, 19862: 22]

Para não sobrecarregar este post (e os seguintes), optou-se por apresentar a referida lei em fragmentos. Cada um destes é precedido por um subtítulo, entre parênteses, que não consta, evidentemente, da edição consultada. Além do preâmbulo, no post de hoje são apresentadas as fórmulas de tratamento respeitantes às mais altas figuras da sociedade portuguesa.



[Continuará]

Bibliografia:
SOUSA, António Caetano de, 1745: Provas da História Genealógica da Casa Real Portuguesa. Lisboa: Régia Oficina Silviana e da Academia Real; pp. 287-288. Edição consultada [12-02-2013], AQUI. Na digitalização em PDF, p. 311-312.
CINTRA, Luís F. Lindley, 19862: Sobre «Formas de Tratamento» na Língua Portuguesa. Lisboa: Horizonte.

domingo, 17 de fevereiro de 2013

COLETÂNEA [002]


002. [VOSSA] EXCELÊNCIA, no séc. XVI. Ainda os tratamentos devidos aos senhores da Casa de Bragança.


No documento que a seguir se apresenta, datado de 28-12-1596, os governadores do reino de Portugal, escrevem uma carta a Filipe II [I de Portugal: 1580-1598] em que confirmam a concessão, por D. Sebastião (ainda que por omissão), do uso do tratamento de Excelência por/ou a nobres da Casa de Bragança. Por esta carta, resposta a uma carta do rei de 3-11-1596, fica-se a saber, por outro lado, que o monarca preparou, ouvindo os seus governadores, a chamada «Lei das Cortesias», pragmática que viria a ser promulgada a 4 de outubro de 1597.































António Caetano de Sousa remete, na nota à margem, para a pág. 163 do Livro IV da sua História [Genealógica da Casa Real Portuguesa], Tom[o] VI. Refere aí que, segundo «uma representação que [D. Catarina] fez a el-rei D. Filipe III [de Espanha; II de Portugal: 1598-1621], onde entre outras coisas pertencentes à pessoa do duque de Bragança, seu filho [D. Teodósio], relata a permissão que el-rei dera do tratamento de Excelência ao duque [de Bragança, D. João,] seu marido». E Caetano de Sousa acrescenta, pouco depois, que a mesma permissão a viu «em uma consulta original que os governadores do reino fizeram a el-rei D. Filipe II [de Espanha: 1556-1598; I de Portugal: 1580-1598], sobre os tratamentos, na qual se refere que, na ocasião do casamento, lhe fora permitida por el-rei D. Sebastião». [SOUSA, 1739: 163. Ortografia e pontuação atualizadas.] A referida consulta original é a que consta do documento acima apresentado.



A importância social e política dos tratamentos, além do óbvio interesse linguístico, encontra-se em várias passagens do referido tomo da História Genealógica de Caetano de Sousa. A seu tempo, por isso, essas passagens hão de constar também desta coletânea. Mas antes disso, o(s) próximo(s) post(s) deste blogue serão reservados à apresentação da referida Lei das Cortesias.


Bibliografia:
SOUSA, António Caetano de, 1745: Provas da História Genealógica da Casa Real Portuguesa. Lisboa: Régia Oficina Silviana e da Academia Real; pp. 286-287. Edição consultada [12-02-2013], AQUI. [Na digitalização em PDF, pp. 310-311.]
SOUSA, António Caetano de, 1739: História Genealógica da Casa Real Portuguesa (Tomo VI). Lisboa: Régia Oficina Silviana e da Academia Real; p. 163. Edição consultada [12-02-2013], AQUI. [Na digitalização em PDF, p. 175.]