domingo, 17 de fevereiro de 2013

COLETÂNEA [002]


002. [VOSSA] EXCELÊNCIA, no séc. XVI. Ainda os tratamentos devidos aos senhores da Casa de Bragança.


No documento que a seguir se apresenta, datado de 28-12-1596, os governadores do reino de Portugal, escrevem uma carta a Filipe II [I de Portugal: 1580-1598] em que confirmam a concessão, por D. Sebastião (ainda que por omissão), do uso do tratamento de Excelência por/ou a nobres da Casa de Bragança. Por esta carta, resposta a uma carta do rei de 3-11-1596, fica-se a saber, por outro lado, que o monarca preparou, ouvindo os seus governadores, a chamada «Lei das Cortesias», pragmática que viria a ser promulgada a 4 de outubro de 1597.































António Caetano de Sousa remete, na nota à margem, para a pág. 163 do Livro IV da sua História [Genealógica da Casa Real Portuguesa], Tom[o] VI. Refere aí que, segundo «uma representação que [D. Catarina] fez a el-rei D. Filipe III [de Espanha; II de Portugal: 1598-1621], onde entre outras coisas pertencentes à pessoa do duque de Bragança, seu filho [D. Teodósio], relata a permissão que el-rei dera do tratamento de Excelência ao duque [de Bragança, D. João,] seu marido». E Caetano de Sousa acrescenta, pouco depois, que a mesma permissão a viu «em uma consulta original que os governadores do reino fizeram a el-rei D. Filipe II [de Espanha: 1556-1598; I de Portugal: 1580-1598], sobre os tratamentos, na qual se refere que, na ocasião do casamento, lhe fora permitida por el-rei D. Sebastião». [SOUSA, 1739: 163. Ortografia e pontuação atualizadas.] A referida consulta original é a que consta do documento acima apresentado.



A importância social e política dos tratamentos, além do óbvio interesse linguístico, encontra-se em várias passagens do referido tomo da História Genealógica de Caetano de Sousa. A seu tempo, por isso, essas passagens hão de constar também desta coletânea. Mas antes disso, o(s) próximo(s) post(s) deste blogue serão reservados à apresentação da referida Lei das Cortesias.


Bibliografia:
SOUSA, António Caetano de, 1745: Provas da História Genealógica da Casa Real Portuguesa. Lisboa: Régia Oficina Silviana e da Academia Real; pp. 286-287. Edição consultada [12-02-2013], AQUI. [Na digitalização em PDF, pp. 310-311.]
SOUSA, António Caetano de, 1739: História Genealógica da Casa Real Portuguesa (Tomo VI). Lisboa: Régia Oficina Silviana e da Academia Real; p. 163. Edição consultada [12-02-2013], AQUI. [Na digitalização em PDF, p. 175.]

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

COLETÂNEA [001]



000. Breve nota de apresentação.

 

Nesta secção, reunir-se-ão textos sobre e/ou de cortesia e/ou descortesia verbal em português europeu. Dar-se-á atenção sobretudo a ocorrências discursivo-textuais corteses e/ou descorteses, realizadas e/ou descritas em documentos (sobretudo) escritos de vária natureza (jurídicos, históricos, literários, teóricos, etc.) que testemunhem, ao longo da nossa história sociocultural, o sistema português de cortesia linguística, sincronicamente em uso.
A organização destes textos não obedecerá, de momento, nem a uma sequência cronológica nem temática. Serão aqui (re)editados à medida que se forem encontrando e, obviamente, depois de considerados em condições de leitura aceitável. Sempre que possível, cada texto será apresentado na versão original da edição consultada. Os textos de edições mais antigas poderão, contudo, ser acompanhados ou apresentados em transcrição atualizada (ortografia e pontuação). Procurar-se-á, por outro lado, situar e contextualizar bibliograficamente cada texto selecionado.
Sempre que necessário, cada documento será precedido de um título, seguido de breve apresentação.

     001. [VOSSA] EXCELÊNCIA, no séc. XVI. Tratamento restrito, requerido e deferido pelo rei. Às vezes.

 

A propósito desta fórmula de tratamento e do documento que a seguir se reproduz, convirá recordar o que escreve Lindley Cintra, sobre o seu emprego no séc. XVI:

«Tratamento muito disputado pela raridade do seu emprego, já no tempo de D. Sebastião deu origem a um conflito entre o duque de Bragança e o prior do Crato, que conseguira obter do jovem rei autorização para o usar para si próprio. Filipe II [de Espanha: 1556-1598; I de Portugal: 1580-1598] só o concedeu em Espanha a D. João de Áustria, seu meio-irmão, o vencedor [da batalha] de Lepanto [1571], aos cardeais e ao arcebispo de Toledo. Nunca o reconheceu aos grandes de Espanha e recusou-o, em Portugal, ao duque de Barcelos e ao duque de Aveiro, que o solicitaram como favor régio. Só Filipe III [de Espanha e II de Portugal: 1598-1621, também por lei, em 1606, estendeu o emprego do título ao segundo destes dois duques.» [CINTRA, 19862: 24]

No documento que a seguir se apresenta (datado de 1584), Filipe I [de Portugal: 1580-1598; II de Espanha: 1556-1598] autoriza, por carta régia, que D. Teodósio, duque de Bragança, use o tratamento Excelência, mandando, ao mesmo tempo, que assim lhe falem. Concede, ainda, o uso de tal privilégio aos duques seus herdeiros e sucessores da Casa de Bragança.



Bibliografia:
SOUSA, António Caetano de, 1745: Provas da História Genealógica da Casa Real Portuguesa. Lisboa: Régia Oficina Silviana e da Academia Real; p. 285. Edição consultada [12-02-2013], AQUI. Na digitalização em PDF, página 309.
CINTRA, Luís F. Lindley, 19862: Sobre «Formas de Tratamento» na Língua Portuguesa. Lisboa: Horizonte.