003.
Lei das Cortesias (1597)
A propósito
desta lei, que hoje se começa a publicar nesta coletânea, observa Lindley
Cintra que, na Península Ibérica, no nos finais do séc. XVI, «vamos encontrar
como manifestação do curioso extremo [especialização dos vários tratamentos] a
que se chegou […], nada menos que a publicação, primeiro em Espanha, em 1586,
depois em Portugal, em 1597, pelo filho do imperador [Carlos V], Filipe II [de
Espanha; I de Portugal], de leis que estabeleciam os limites do emprego de cada
tratamento e fixavam as penas em que incorriam os que exigissem para si próprios
uma fórmula que lhes não fosse adequada segundo esse texto legal. São as
pragmáticas conhecidas por “leis das cortesias” – de forma e conteúdo
verdadeiramente surpreendentes e interessantíssimos.» [CINTRA, 19862:
22]
Para não sobrecarregar
este post (e os seguintes), optou-se
por apresentar a referida lei em fragmentos. Cada um destes é precedido por um
subtítulo, entre parênteses, que não consta, evidentemente, da edição
consultada. Além do preâmbulo, no post
de hoje são apresentadas as fórmulas de tratamento respeitantes às mais altas figuras
da sociedade portuguesa.
[Continuará]
Bibliografia:
SOUSA,
António Caetano de, 1745: Provas da
História Genealógica da Casa Real Portuguesa. Lisboa: Régia Oficina
Silviana e da Academia Real; pp. 287-288. Edição consultada [12-02-2013], AQUI. Na digitalização em PDF, p.
311-312.
CINTRA, Luís F. Lindley, 19862: Sobre «Formas de Tratamento» na Língua
Portuguesa. Lisboa: Horizonte.